Marcelo Auler: “Escândalo no INSS começou no governo Bolsonaro”
As hipóteses de inelegibilidade, veja onde se enquadra a prefeita de Vitória da Conquista

1. CONCEITO
A inelegibilidade consiste nas causas negativas que coíbem o direito que um candidato possui de exercer sua capacidade eleitoral, restringindo assim o direito deste de ser votado.
Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo políticoeletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo.[1]
Esses impedimentos podem ter origem em fatos pessoais, motivos funcionais e na prática de determinadas condutas, tendo como finalidade proteger a moralidade para determinado exercício de mandato eletivo, afastando, desta maneira, a influência do poder econômico e abuso do exercício de função.
Desta forma, o candidato, para concorrer a um cargo eletivo no Brasil, deve preencher todas as condições de elegibilidade previstas em nosso ordenamento jurídico, não podendo incidir na causas de inelegibilidade citadas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como em nossa Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 14, § 4º, 6º e 7º.
2. HIPÓTESES
Como citado acima, as hipóteses de inelegibilidade podem ser de natureza constitucional (artigo 14, §§ 4º, 6º e 7º da C. F./1988) e infraconstitucional (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).
Todas as hipóteses de inelegibilidade devem estar positivadas em nosso ordenamento jurídico, não se admitindo, portanto, forma de inelegibilidade implícita ou presumida.
2.1. Causas de Inelegibilidade Constitucionais
Analfabetos (art. 14, § 4º)
Considera-se analfabeto todo cidadão que não sabe ler ou escrever de maneira básica. A alfabetização deve ser comprovada mediante comprovante de escolaridade ou por declaração feita a punho pelo candidato, na qual este deverá escrever um pequeno texto, demonstrando assim sua alfabetização.
Inalistáveis (art. 14, §§ 2º e 4º)
Neste artigo, a constituição coíbe o alistamento como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar, impedindo destes, assim, a capacidade eleitoral passiva.
Motivos Funcionais (art. 14, §§ 5º e 6º)
A Constituição Federal prevê, em forma do § 5º e 6º do artigo 14, a inelegibilidade do chefe do Poder Executivo para exercício de 3 mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
Contudo, se houver uma eventual substituição ou sucessão do titular do cargo nos últimos seis meses do mandato, poderá concorrer ao mandato consecutivo àquele em que houve a alteração, sendo assim considerada como exercício da titularidade do cargo.
Entretanto, o contrário é vetado. Ou seja, se o chefe do Poder Executivo estiver no exercício do segundo mandato, não poderá no próximo se candidatar como vice, uma vez que haveria assim a possibilidade deste assumir a titularidade pela terceira vez consecutiva se houver situação de sucessão ou substituição.
Por outro lado, se o titular do cargo do Poder Executivo quiser, após cumprir o segundo mandato, se candidatar a outro cargo, poderá assim fazer desde que se desligue do cargo atual em até seis meses antes das eleições em que pretende concorrer, conforme determina o artigo 6º do artigo 14 da CF/1988.
Reflexas (art. 14, § 7º)
Segundo o texto da lei, são inelegíveis, no território de jurisdição do Presidente da República, de Governador do Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito, os parentes destes até o segundo grau ou por adoção, salvo se já é titular de mandato eletivo e candidato à eleição.
O texto da lei acima descrito estende-se, também, aos companheiros na situação de união estável.
Este artigo refere-se somente ao titular dos respectivos cargos, estendendo-se ao vice somente nas hipóteses em que este tiver sucedido o titular.
2.2. Causas de Inelegibilidade Infraconstitucionais
(Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).
As inelegibilidades infraconstitucionais estão positivadas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, dividindo-se em:
Absolutas (art. 1º, I, a até q) e relativas (art. 1º, II a VII).
2.2.1. Inelegibilidade Absoluta
As causas de inelegibilidade absolutas tratam de impedimentos para quaisquer cargos políticos, tratando desde eleições municipais até federais. Por esta razão, chama-se inelegibilidade ampla, geral ou absoluta.
As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito.[2]
São considerados inelegíveis:
Art. 1º, I, a) Os inalistáveis e analfabetos;
Art. 1º, I, b) Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
Art. 1º, I, c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
Art. 1º, I, d) Os que tenham contra sua pessoarepresentação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Art. 1º, I, e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. De redução à condição análoga à de escravo;
9. Contra a vida e a dignidade sexual; e
10. Praticados por organização criminosa ou associação criminosa.
Art. 1º, I, f) Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Art. 1º, I, g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanávelque configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorríveldo órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Art. 1º, I, h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Art. 1º, I, i) Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
Art. 1º, I, j) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Art. 1º, I, k) O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
Art. 1º, I, l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Art. 1º, I, m) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Art. 1º, I, n) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
Art. 1º, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Art. 1º, I, p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
Art. 1º, I, q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
2.2.2. Inelegibilidade Relativa
As causas de inelegibilidade relativas, ao contrário das absolutas, causam impedimentos específicos a determinados cargos, impondo a estes restrições quanto à sua candidatura. Em geral, são baseadas nos motivos funcionais já tratados na CF/1988, tornando necessário o afastamento do cargo político-efetivo na circunscrição em que determinado servidor exercer suas funções:
Art. 1º, II) Para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3 – o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5 – o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
10 – os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
14 – os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado.)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Art. 1º, III) Para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 – os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4 – os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
Art. 1º, IV) Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público eDefensoria Públicaem exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Art. 1º, V) Para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Art. 1º, VI) Para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Art. 1º, VII) Para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
3. CONCLUSÃO
As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas logo em seguida do pedido de registro de candidatura ou até mesmo após a expedição do diploma, vez que não precluem.
Por outro lado, as inelegibilidades infraconstitucionais, a não ser que surjam entre o registro da candidatura e data de eleição, somente podem ser arguidas no momento do registro da candidatura, precluindo logo em seguida.
Dadas as hipóteses de inelegibilidade acima expostas, importante ressalvar que, após transitada em julgado a decisão de órgão colegiado declarando a inelegibilidade do candidato, será negado ou cancelado o registro deste, impossibilitando assim sua candidatura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
2. LIMA, JAIR ANTONIO SILVA DE. Inelegibilidade: conceito e classificação. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-conceitoeclassificacao,35325.html#_ftn19>. Acesso em: 02/10/2016.
3. REIS, Márlon et al. Ficha Limpa: lei complementar n 135 de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. São Paulo: Edipro, 2010.
4. SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008.
5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Curso Extensão Direito Eleitoral: aula 3 extra. Disponível em:<http://www.tre-pb.jus.br/arquivos/tre-pb-curso-de-extensao-em-direito-eleitoral-aula-3-1385575196857>. Acesso em: 02/10/2016.
6. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições 2014: causas de inelegibilidade. Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE. Nº 2, 14 de março de 2014.http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-causas-de-inelegibilidade-marco>. Acesso em: 02/10/2016.
7. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/legislacao/código-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990>. Acesso em: 02/10/2016.
[1] José Jairo. Direito Eleitoral. 8. Ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 151.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008, p. 390.