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Justiça suspende leilão de imóvel rural reconhecido como pequena propriedade e declara sua impenhorabilidade

19/05/2023 2 min read

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 Justiça suspende leilão de imóvel rural reconhecido como pequena propriedade e declara sua impenhorabilidade

A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), a 260 km de Goiânia, suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, reconhecendo-o como pequena propriedade rural, e declarou a sua impenhorabilidade. Em defesa da proprietária, os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo apresentaram os requisitos necessários para sua declaração como impenhorável, com provas da exploração familiar do imóvel.

Diante da penhora, os advogados, do escritório João Domingos Advogados Associados, expuseram: “no caso, a impenhorabilidade alegada está fundamentada no art. 833, inciso VIII, do CPC4, que estabelece como não suscetível de penhora a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e também no art. 5º, inciso XXVI, da CF/885 , que estabelece como garantia fundamental do cidadão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva.”

Eles demonstram, ainda, que o imóvel rural possui extensão inferior a quatro módulos fiscais, conforme prevê a Lei 13.465/2017. “A documentação comprova as dimensões dos imóveis rurais, sua condição de pequena propriedade rural e que a executada, seu esposo e filho exercem na local atividade rural, com a criação de gado e uma modesta produção de cachaça para venda, retirando assim seu sustento e a subsistência de sua família”.

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que ressaltou em sua decisão: “no caso em análise, verifica-se que a executada juntou provas da exploração familiar da propriedade, uma vez que demonstrou utilizá-la para criação de bovinos e plantação de cana para produção de cachaça. Trouxe aos autos prova do alegado, através de fotografias e declaração de vizinhos do imóvel, bem como notas fiscais de compra de produtos agropecuários”.

Assim, Natácia Lopes Magalhães, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade penhorada e, consequentemente, a desconstituiu, devendo o exequente ser intimado para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. (Vinícius Braga)

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