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TSE reafirma proibição de terceiro mandato para cargo no executivo municipal
Em análise a três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeitos em mais de um Município, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) sobre o tema no sentido de que gestores que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em Município diferente.
O assunto foi decidido durante a realização da sessão administrativa do tribunal na última terça-feira, 18 de junho. O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas. Segundo o relator, “o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas”, apontou.
De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.
O ministro ressaltou que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em Municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.
STF
Em 2012, o STF manteve o entendimento do TSE no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em Município diferente. Os ministros do Supremo reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
CMN.