Entenda aqui, por quais motivos a prefeita Sheila Lemos está inelegível

Recebemos esta contestação, aos argumentos apresentados pela prefeita de Vitória da Conquista, à Justiça Eleitoral, em função do questionamento sobre seu registro de candidatura, à reeleição para um terceiro mandato.
Ab initio a Impugnada confirma os fatos, objeto da lide, trazidos na peça de impugnação, conquanto, este ponto, se tornou fato incontroverso. Todavia o cerne da questão em apreço é se a mesma família estaria, numa eventual eleição, para um terceiro mandato consecutivo ou não, vedado pela Carta Magna, o que na realidade não resta qualquer margem de dúvida, devidamente e exaustivamente demonstrados na impugnação.
Pois bem, o primeiro ponto da defesa, indica o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, para buscar, sem sucesso, uma demonstração de que, em tese, não caracteriza um terceiro mandato consecutivo pela mesma família uma eventual reeleição da Impugnada. Traz doutrina de renomados juristas, as quais, não mantém qualquer relação com o caso em questão, ou seja, tenta a todo custo demonstrar uma realidade inexistente.
Mais adiante afirma que a mera substituição, não é passível de vilipendiar, palavra usada pela Impugnada, o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF, e ao longo de toda a defesa, segue nesta premissa, na qual entende a Impugnada que a mera substituição e não sucessão, sendo que a primeira não afronta o dispositivo constitucional, somente em caso de ocorrência da sucessão para o fim de alcançar o referido dispositivo constitucional e a consequente vedação para a Impugnada disputar o pleito da reeleição consecutiva neste ano – 2024, e que no mandato 2017-2020 não ocorreu, vê:
Ora Excelência, sem maiores digressões, o dispositivo trazido pela Carta Magna, art. 14, § 5º, é claro como a luz do sol, e não precisa maiores esforços para alcançar a sua inteligência, quando afirma os que “suceder ou substituir”, ou seja, indica uma inelegibilidade não apenas para o agente político que está na linha sucessória, mas aqueles substitutos legais que porventura venha a substituir o titular, estão também inelegíveis, verbis: “§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Portanto, a interpretação das normas deve sempre seguir um raciocínio jurídico que autorize a conclusão chegada. No presente caso, a conclusão de que a Sra. Ana Sheila Lemos não pode ser candidata é facilmente verificada. Um dos métodos de interpretação e principalmente de análise de preposições jurídicas, é a utilização do princípio e interpretação jurídica, na qual dispõe que, “quem pode mais, pode o menos”, ao contrário sensu “quem não pode o menos, não pode o mais” Pergunta: A Impugnada pode ser candidata à vice-prefeita neste pleito? A reposta é fácil, não pode, então, sem maiores digressões, a interpretação lógica do caso em tela se resume aí. Ou seja, se a Impugnada não pode ser vice-prefeita que eventualmente substitui o titular na sua falta e impedimento, como a Impugnada apode ser prefeita por quatro anos??. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado na peça de impugnação, e aqui reitera todos os pontos, a Prefeita-sucessora Ana Sheila Lemos, Impugnada, não está autorizada a se candidatar à eleição 2024 para o cargo de Prefeita de Vitória da Conquista – BA, relativamente ao período compreendido entre os anos 2025/2028. Conquanto isso implicaria concorrer ao exercício no governo municipal em um terceiro período consecutivo, frustrando e fraudando a limitação constitucional objetiva que admitiu a reeleição para um único período subsequente. Ademais, como visto, a Impugnada Ana Sheila Lemos já teve assegurada a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Prefeita nas eleições de 2020, quando optou por ser eleita Vice-Prefeita. DO PEDIDO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e pelo mais que certamente será superado pelo vasto conhecimento jurídico de Vossa Excelência, resta apenas a Impugnante rechaçar cada ponto trazido na defesa, pelas razões constantes nesta via processual, ao tempo em que reitera in totum a impugnação, e demais pronunciamentos, para o fim de Julgar Procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, na forma do pedido, para indeferir o registro de candidatura da Impugnada, Ana Sheila Lemos, pelas claras razões de fato e de direito exaustivamente demonstrada nos autos, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça! Veja o parecer :