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Dino derruba decisão de Mendonça e restabelece postagem de Tabet sobre Nossa Senhora Aparecida

27/09/2026 7 min read

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 Dino derruba decisão de Mendonça e restabelece postagem de Tabet sobre Nossa Senhora Aparecida

Ministro do STF atende a pedido de extensão, barra censura prévia e libera publicações sobre a padroeira.

 O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido formulado pelo humorista Antonio Tabet e derrubou uma decisão monocrática proferida pelo ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia determinado a remoção de uma publicação de Tabet no X (antigo Twitter) e proibido novas veiculações sobre o tema. Além de restabelecer o conteúdo postado pelo humorista, o integrante da Suprema Corte determinou a notificação do TSE e das plataformas digitais para que reinstaurem outras postagens que tenham sido excluídas com base no mesmo fundamento, após representação ajuizada pelo senador Flávio Bolsonaro (PL), candidato à Presidência da República.

A controvérsia teve início após repercussões nas redes sociais e na imprensa acerca do Projeto de Lei nº 2.623/2007, de autoria do ex-parlamentar Victório Galli Filho — posteriormente nomeado assessor especial da Presidência da República por Jair Bolsonaro (PL) —, que propunha a alteração do título de “Padroeira do Brasil” atribuído a Nossa Senhora Aparecida. Na noite de 24 de setembro de 2026, às 22h28, Tabet veiculou no X uma foto da imagem religiosa com a legenda: “a família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida”. A mensagem não trazia o nome de Flávio Bolsonaro ou de qualquer familiar.

O candidato acionou a Justiça Eleitoral alegando a divulgação de fato sabidamente inverídico, discurso de ódio e imputação de crime, obtendo decisão liminar no TSE para a retirada da URL, abstenção de republicação de conteúdos semelhantes sob pena de multa diária de R$ 30 mil e bloqueio do material pelas plataformas. Em decisão complementar, a ordem foi estendida para abranger links com a mesma premissa factual, fixando multa de R$ 50 mil por dia ao site de rede social caso descumprisse a determinação.

Ao recorrer ao STF por meio de petição na Reclamação 95.295 — cujo caso paradigma, julgado em junho de 2026, havia cassado decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que proibia a divulgação de informações sobre a inelegibilidade de Deltan Dallagnol —, a defesa de Tabet alegou que a ordem do TSE promovia “censura por arrastamento” e feria o entendimento fixado na ADI 4.451/DF e na ADPF 130.

Ao examinar o pedido de extensão, Flávio Dino enfatizou a gravidade e a irreversibilidade de restrições à manifestação durante o período eleitoral. “A urgência da medida ora deferida deriva do já abordado perigo da demora em um processo eleitoral com etapas impossíveis de serem repetidas, mas também da sucessão de representações de índole criminal – inclusive com pedidos de prisão que tem sido noticiadas nas últimas horas”, afirmou o ministro.

Dino assinalou que a intervenção judicial no debate democrático deve ser comedida e que a remoção sumária exigia presunções não admitidas pelo ordenamento. “A necessidade de seu acolhimento fica ainda mais densa quando verificamos que a remoção do conteúdo veiculado dependeria de duas operações proibidas: em primeiro lugar, é necessário presumir e estabelecer como verdade que ‘família miliciana’, usada pelo peticionário, refere-se a um determinado candidato à Presidência da República; em segundo lugar, exige-se que o livre debate sobre ideias religiosas seja interditado por uma decisão judicial, destituída de motivação e proporcionalidade”, ressaltou no despacho.

O magistrado abordou o direito ao debate público sobre temas legislativos e religiosos, ressaltando a proteção constitucional do culto e do pensamento crítico. “É juridicamente admissível que um candidato ou seus adeptos se oponham a certas convicções religiosas, já que não pode existir nenhuma imposição nesse âmbito temático. Por exemplo, como no caso concreto, podem existir projetos de lei visando revogar a lei que deu a Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil. Contudo, nesta hipótese, tal candidato ou seus apoiadores não podem vedar que suas posições sejam informadas e livremente debatidas. Ao contrário, a liberdade de expressão – especialmente amparada em um processo eleitoral – exige que esse tema seja debatido de modo amplo, inclusive nas redes sociais”, registrou Dino.

Em sua fundamentação, o relator destacou ainda a importância histórica da devoção à Padroeira do Brasil e relembrou atos de vandalismo e vilipêndio cometidos contra imagens da santa ao longo dos anos, citando os episódios de 1978 em Aparecida (SP), o ato praticado por um bispo em 1995 na televisão, e ocorrências registradas em São Paulo (2023), Paulista/PE (2026) e Jauru/MT (2026). O ministro alertou para o fato de que ordens genéricas de bloqueio acabaram atingindo postagens de cunho estritamente devocional no período que antecede o dia 12 de outubro.

“Concluo que é impossível enxergar na postagem do peticionário o grau de certeza de ilicitude para sem a adequada instrução processual – extrair duríssimas consequências contra a liberdade de expressão e, em última análise, contra a própria liberdade religiosa – já que os adeptos da fé em Nossa Senhora Aparecida ficariam, na prática, receosos ou impedidos de se manifestar”, concluiu o integrante do Supremo.

A decisão determinou a cassação dos comandos de remoção, absteno e multa impostos pela decisão do TSE e ordenou a notificação imediata da Corte Eleitoral e das plataformas digitais para restabelecimento das postagens afetadas, ressalvando que eventuais abusos pontuais continuarão passíveis de responsabilização posterior na via adequada.

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