{"id":120725,"date":"2024-08-18T20:54:43","date_gmt":"2024-08-18T23:54:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.blogdopaulonunes.com\/v5\/?p=120725"},"modified":"2024-08-20T01:52:08","modified_gmt":"2024-08-20T04:52:08","slug":"entenda-aqui-por-quais-motivos-a-prefeita-sheila-lemos-esta-inelegivel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.blogdopaulonunes.com\/v5\/index.php\/2024\/08\/18\/entenda-aqui-por-quais-motivos-a-prefeita-sheila-lemos-esta-inelegivel\/","title":{"rendered":"Entenda aqui, por quais motivos a prefeita Sheila Lemos est\u00e1 ineleg\u00edvel"},"content":{"rendered":"<p>Recebemos esta contesta\u00e7\u00e3o, aos argumentos apresentados pela prefeita de Vit\u00f3ria da Conquista, \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, em fun\u00e7\u00e3o do questionamento\u00a0 sobre seu registro de candidatura, \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o para um terceiro mandato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Ab initio <\/em><\/strong>a Impugnada confirma os fatos, objeto da lide, trazidos na pe\u00e7a de impugna\u00e7\u00e3o, conquanto, este ponto, se tornou fato incontroverso. Todavia o cerne da quest\u00e3o em apre\u00e7o \u00e9 se a mesma fam\u00edlia estaria, numa eventual elei\u00e7\u00e3o, para um terceiro mandato consecutivo ou n\u00e3o, vedado pela Carta Magna, o que na realidade n\u00e3o resta qualquer margem de d\u00favida, devidamente e exaustivamente demonstrados na impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois bem, o primeiro ponto da defesa, indica o art. 14, \u00a7\u00a7 5\u00ba e 7\u00ba, da CF, para buscar, sem sucesso, uma demonstra\u00e7\u00e3o de que, em tese, n\u00e3o caracteriza um terceiro mandato consecutivo pela mesma fam\u00edlia uma eventual reelei\u00e7\u00e3o da Impugnada. Traz doutrina de renomados juristas, as quais, n\u00e3o mant\u00e9m qualquer rela\u00e7\u00e3o com o caso em quest\u00e3o, ou seja, tenta a todo custo demonstrar uma realidade inexistente.<\/p>\n<p><iframe loading=\"lazy\" title=\"YouTube video player\" src=\"https:\/\/www.youtube.com\/embed\/-6t6kM1Sv9E?si=ZqGlV9dKTuOvgnk7\" width=\"560\" height=\"315\" frameborder=\"0\" allowfullscreen=\"allowfullscreen\"><\/iframe><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mais adiante afirma que a mera substitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 pass\u00edvel de vilipendiar, palavra usada pela Impugnada, o art. 14, \u00a7\u00a7 5\u00ba e 7\u00ba, da CF, e ao longo de toda a defesa, segue nesta premissa, na qual entende a Impugnada que a mera substitui\u00e7\u00e3o e n\u00e3o sucess\u00e3o, sendo que a primeira n\u00e3o afronta o dispositivo constitucional, somente em caso de ocorr\u00eancia da sucess\u00e3o para o fim de alcan\u00e7ar o referido dispositivo constitucional e a consequente veda\u00e7\u00e3o para a Impugnada disputar o pleito da reelei\u00e7\u00e3o consecutiva neste ano &#8211; 2024, e que no mandato 2017-2020 n\u00e3o ocorreu, v\u00ea:<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.blogdopaulonunes.com\/v5\/wp-content\/uploads\/2024\/08\/Captura-de-tela-2024-08-20-014423-caso.jpg\"><img loading=\"lazy\" class=\"aligncenter size-full wp-image-120749\" src=\"https:\/\/www.blogdopaulonunes.com\/v5\/wp-content\/uploads\/2024\/08\/Captura-de-tela-2024-08-20-014423-caso.jpg\" alt=\"\" width=\"398\" height=\"51\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora Excel\u00eancia, sem maiores digress\u00f5es, o dispositivo trazido pela Carta Magna, art. 14, \u00a7 5\u00ba, \u00e9 claro como a luz do sol, e n\u00e3o precisa maiores esfor\u00e7os para alcan\u00e7ar a sua intelig\u00eancia, quando afirma os que \u201csuceder ou substituir\u201d, ou seja, indica uma inelegibilidade n\u00e3o apenas para o agente pol\u00edtico que est\u00e1 na linha sucess\u00f3ria, mas aqueles substitutos legais que porventura venha a substituir o titular, est\u00e3o tamb\u00e9m ineleg\u00edveis, verbis: \u201c\u00a7 5\u00ba O Presidente da Rep\u00fablica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu\u00eddo no curso dos mandatos poder\u00e3o ser reeleitos para um \u00fanico per\u00edodo subsequente. Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o das normas deve sempre seguir um racioc\u00ednio jur\u00eddico que autorize a conclus\u00e3o chegada. No presente caso, a conclus\u00e3o de que a Sra. Ana Sheila Lemos n\u00e3o pode ser candidata \u00e9 facilmente verificada. Um dos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o e principalmente de an\u00e1lise de preposi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio e interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, na qual disp\u00f5e que, \u201cquem pode mais, pode o menos\u201d, ao contr\u00e1rio sensu \u201cquem n\u00e3o pode o menos, n\u00e3o pode o mais\u201d Pergunta: A Impugnada pode ser candidata \u00e0 vice-prefeita neste pleito? A reposta \u00e9 f\u00e1cil, n\u00e3o pode, ent\u00e3o, sem maiores digress\u00f5es, a interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica do caso em tela se resume a\u00ed. Ou seja, se a Impugnada n\u00e3o pode ser vice-prefeita que eventualmente substitui o titular na sua falta e impedimento, como a Impugnada apode ser prefeita por quatro anos??. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado na pe\u00e7a de impugna\u00e7\u00e3o, e aqui reitera todos os pontos, a Prefeita-sucessora Ana Sheila Lemos, Impugnada, n\u00e3o est\u00e1 autorizada a se candidatar \u00e0 elei\u00e7\u00e3o 2024 para o cargo de Prefeita de Vit\u00f3ria da Conquista \u2013 BA, relativamente ao per\u00edodo compreendido entre os anos 2025\/2028. Conquanto isso implicaria concorrer ao exerc\u00edcio no governo municipal em um terceiro per\u00edodo consecutivo, frustrando e fraudando a limita\u00e7\u00e3o constitucional objetiva que admitiu a reelei\u00e7\u00e3o para um \u00fanico per\u00edodo subsequente. Ademais, como visto, a Impugnada Ana Sheila Lemos j\u00e1 teve assegurada a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Prefeita nas elei\u00e7\u00f5es de 2020, quando optou por ser eleita Vice-Prefeita. DO PEDIDO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e pelo mais que certamente ser\u00e1 superado pelo vasto conhecimento jur\u00eddico de Vossa Excel\u00eancia, resta apenas a Impugnante recha\u00e7ar cada ponto trazido na defesa, pelas raz\u00f5es constantes nesta via processual, ao tempo em que reitera in totum a impugna\u00e7\u00e3o, e demais pronunciamentos, para o fim de Julgar Procedente a A\u00e7\u00e3o de Impugna\u00e7\u00e3o de Registro de Candidatura \u2013 AIRC, na forma do pedido, para indeferir o registro de candidatura da Impugnada, Ana Sheila Lemos, pelas claras raz\u00f5es de fato e de direito exaustivamente demonstrada nos autos, por ser medida de direito e da mais l\u00eddima Justi\u00e7a! Veja o parecer :<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a href=\"https:\/\/www.blogdopaulonunes.com\/v5\/wp-content\/uploads\/2024\/08\/PARECER-DR.-ADRIANO-SOARES-1.pdf\">PARECER DR. ADRIANO SOARES<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Recebemos esta contesta\u00e7\u00e3o, aos argumentos apresentados pela prefeita de Vit\u00f3ria da Conquista, \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral, em fun\u00e7\u00e3o do questionamento\u00a0 sobre seu registro de candidatura, \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o para um terceiro mandato. Ab initio a Impugnada confirma os fatos, objeto da lide, trazidos na pe\u00e7a de impugna\u00e7\u00e3o, conquanto, este ponto, se tornou fato incontroverso. 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