Por Francisco Silva*
Pelo visto, o ministro Félix Fischer TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deve ter se esquecido do empenho que teve o ministro Marcelo Ribeiro, depois de tantos pedidos de vista ao processo de cassação do prefeito José Raimundo, que, acabou por culminar numa reviravolta histórica, inocentando o prefeito candidato a reeleição conquistense no pleito de 2004. Tantos foram os pedidos de vistas do próprio ministro Marcelo Ribeiro, quantos foram outros tantos pedidos de vista por ele incentivados, para que, numa indisfarçável manobra daquela corte, acabasse com qualquer chance dos autores daquela malfadada ação lograrem êxito no processo de cassação do atual prefeito.
A desatenção do ministro Félix Fischer, e o esquecimento do ministro Marcelo Ribeiro, renderam à Rádio Cidade de Conquista a sucumbência em uma ação proposta pela coligação Por uma Conquista Melhor, que entendeu que o programa Resenha Geral daquela emissora estava dando tratamento diferenciado para o candidato prefeito à reeleição naquele pleito de 2004. Desta forma, o ministro Félix Fischer rejeitou o pedido de anulação do feito da corte baiana, o qual era pleiteado pela emissora conquistense. Isto posto, ficou desta maneira condenada a Rádio Cidade ao pagamento da multa de R$ 21.282 fulcrado no art. 45 da lei 9.504/97.
Ora, qualquer pessoa desprovida de inteligência adquirida nos meios acadêmicos, como, qualquer pessoa comum do povo tem inteligência suficiente para, mesmo não concordando com o desfecho que teve o processo contra o Zé Raimundo, entender que o processo contra a Rádio Cidade não deveria prosperar contra os interesses dela; haja vista, que, se o “mais grave” saiu livre, porque então, ao “menos importante” seria imputada a condenação? Ficou evidente, que o tribunal baiano, apesar de não ter processualmente em mãos uma ação conexa, vislumbrava, ainda assim, que este processo tinha muito em comum com o processo de cassação do prefeito conquistense, destarte, não podendo dar tratamento diferenciado à emissora, haja vista, que o processo principal havia saído daquela corte com a devida condenação. Por analogia simples, podemos comparar as atitudes dos diversos segmentos simpáticos à reeleição do então prefeito em 2004, com as ações no crime comum capitulado no Código Penal brasileiro.
E, por assim, há que se considerar, que a emissora conquistense, por sua representação jurídica nesta ação, deva pedir em instância superior, neste caso, no STF (Supremo Tribunal Federal), tratamento isonômico, e, mesmo entendendo que as ações não eram conexas, elas tinham como fundamento um mesmo motivo político eleitoral. E como no crime comum, o agente principal no crime foi considerado inocente, não há porque criminalizar os partícipes, pois, se o principal foi minorado, os acessórios seguem o principal, haja vista, o princípio da co-participação. Restam claros e evidentes que uma cópia do acórdão daquela Corte Superior no que tratou o processo de cassação do Prefeito conquistense, deve ser anexada ao recurso em última instância. A Rádio Regional de Conquista, por mais que tenha infringido a legislação eleitoral, não deve pagar sozinha este ônus, haja vista, que o errante maior saiu pela tangente e festejando vitória e inocência. Como eu disse, aos partícipes há que ser dado o mesmo tratamento do agente principal!
*Francisco Silva Filho – Curitiba-PR |