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Rádio baiana é condenada a pagar R$ 21 mil por propaganda eleitoral irregular
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:Publicado em 02/08/2008, às 16:18

A Rádio Regional de Conquista, da cidade de Vitória da Conquista, foi condenada ao pagamento da multa mínima de R$ 21.282 por propaganda eleitoral irregular. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (1º/8) pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que manteve a decisão da Justiça Eleitoral da Bahia. A decisão foi tomada individualmente pelo ministro do TSE Felix Fischer que negou seguimento ao recurso da rádio, pelo qual ela tentava anular entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e se livrar da condenação e da aplicação da multa.

Em primeira instância, a Coligação Por uma Conquista Melhor considerou que o programa Resenha Geral, veiculado pela Rádio Regional de Conquista, foi tendencioso ao difundir opinião favorável ao prefeito do município, então candidato à reeleição em 2004. Em razão do fato, a coligação acionou a Justiça Eleitoral baiana contra a emissora e a Fundação Educar Brasil de Radiodifusão.

Com base no artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) a coligação alegou que houve tratamento privilegiado ao prefeito candidato à reeleição e que houve reincidência na propaganda eleitoral irregular. A Justiça Eleitoral baiana acolheu os argumentos e condenou a emissora por ilícito eleitoral, impondo o pagamento de R$ 60 mil reais de multa. Inconformada, a rádio recorreu e conseguiu a redução da multa para R$ 21 mil.

Ainda insatisfeita, a emissora recorreu ao TSE para pedir que Tribunal Regional julgasse novamente o recurso especial contra a condenação e o pagamento da multa. Mas, ao analisar o caso, o ministro Felix Fischer do TSE rejeitou o pedido da emissora.

Na avaliação do ministro, a decisão do TRE não merece retoques, pois “aferiu, a partir da análise do material impugnado, a realização de propaganda eleitoral subliminar, haja vista o enaltecimento dos projetos e obras realizados pelo prefeito municipal, candidato à reeleição”.

“A configuração da propaganda eleitoral subliminar não se prende à literalidade da mensagem difundida, sendo apreendida dos demais elementos implícitos, especialmente daqueles que enobrecem as qualidades do candidato”, concluiu o ministro.

 
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