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SOMENTE PARA ESCLARECER
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:Publicado em 30/07/2008, às 08:27

Por Francisco Silva*

Desde o dia 05 de julho do corrente ano eleitoral, está liberada a propaganda eleitoral sob as expensas dos candidatos desde que, não sejam elas veiculadas em rádios, televisão e mídia impressa. Cuidou o art. 37 da lei 9.504, sobre as proibições expressas a que os candidatos deverão observar. A propaganda dos candidatos, segundo ditames do art. 37 não deverá ser colocada em bens públicos, ou nos bens cuja cessão seja de permissão do Poder Público bem como, nos de uso comum, tais como, postes de iluminação pública, paredes de viadutos, e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, também, ficará vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados; tudo isso, no que diz respeito aos bens públicos ou a eles afetados.

O parágrafo primeiro do referido artigo da lei 9.504 imputa penalidade ao candidato que for flagrado em desobediência, nos seguintes termos: a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo (37) sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprido no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, e esta é uma dúvida corrente entre as pessoas que se interessam pelo assunto, o § 2º do mesmo artigo, no que diz respeito aos bens particulares, não veda e nem proíbe a que se faça a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, tampouco se fazendo necessária a prévia licença municipal ou da justiça eleitoral.

Não querendo ser chato, mas, uma coisa há ser frisada. O poder público municipal, independentemente do que versa a lei eleitoral, tem que impor o seu código de postura. Não permitindo desta forma, que a poluição visual e sonora tome conta da cidade. Não é porque se permite em bens particulares, que se veicule a propaganda eleitoral, que os candidatos se sintam á vontade para disputar qual é o melhor, pelo tamanho da propriedade privada que esteja ao seu dispor; cá entre nós e todos os eleitores conquistenses: “isto vai acabar virando um samba do crioulo doido”.

Como eu bem intitulei este meu artigo, ele é puramente de caráter esclarecedor. A lei 9.504 contém cento e sete artigos, muitos dos quais revogados ou alterados pela lei 11.300 de 2006, mas, ainda é um diploma vigente, cabendo o respeito devido, não haverá candidato enfrentando futuras impugnações na morosa justiça eleitoral. Candidatos cuidem-se! E cuidem melhor ainda do visual da nossa cidade e da audição dos vossos eleitores, sem exageros, por favor!

*Francisco Silva Filho – Curitiba-PR
 
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