A Frente Parlamentar em Defesa dos Povos Indígenas reuniu-se, nesta segunda-feira, 12, com o ministro Carlos Brito, do Supremo Tribunal Federal – STF. Brito é o relator da ação popular impetrada no STF contra a demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol em área contínua, em Roraima. A Frente Parlamentar apresentou ao ministro argumentos para que a demarcação feita pelo Governo Federal, em área contínua, seja mantida.
Brasileiros - Para a deputada federal Janete Capiberibe (PSB/AP), presidenta da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a Constituição brasileira estabeleceu normas de compensação ao genocídio dos povos indígenas, tratando-os como cidadãos de iguais direitos e dando-lhes condições de sobrevivência e respeito as suas culturas. Ela considera que a área contínua da reserva Raposa/Serra do Sol atenderá às expectativas de direito pleno de cidadania dos povos indígenas, proporcionando a democracia racial e o convívio de culturas diferentes.
“A disputa pela terra sempre motivou agressões contra os povos indígenas. O Brasil tem um território vasto, que permite aos índios e aos não-índios conviverem e produzirem conforme suas culturas. Por isso o Estado precisa garantir o respeito a essa diversidade e as condições para que ocorra, conforme a Constituição, sem que uma cultura, neste caso a indígena, seja agredida”, defende a socialista, vice-presidente da Frente em Defesa dos Povos Indígenas.
A presidenta da Comissão da Amazônia contesta que a demarcação coloque em risco a soberania ou permita a criação de territórios independentes. “Isso é esquecer a história e a Constituição. No início do século passado, a fronteira foi colocada sobre a Terra Indígena e houve migração para o Brasil, principalmente depois da independência da Guiana. Esses índios escolheram ser brasileiros. Só fugiam para a Guiana (inglesa) para escapar das agressões, uma delas o trabalho escravo, que sofriam de fazendeiros brasileiros”, recorda.
Extensão
O deputado federal Eduardo Valverde (PT/RO), coordenador da Frente, considera que a extensão das terras indígenas tem grande impacto sobre as populações. Segundo ele, as populações indígenas que vivem em terras extensas têm uma condição de vida econômica e cultural melhor do que aquelas que vivem em terras diminutas, encontradas, principalmente, no sul e sudeste do país. Ele refutou os argumentos que ignoram a tradição indígena e fazem comparações incompatíveis, como as feitas entre aglomerados urbanos e terras indígenas. “Ninguém, nas cidades, tem a caça ou pesca como meio de vida. Não faz parte da cultura urbana. Não dá para comparar”. Valverde destacou a maior densidade populacional na terra indígena (1,5 habitante índio por quilômetro quadrado) comparando-a com a ocupação de 0,5 habitante não-índio por quilômetro quadrado no restante do estado. Também considerou que a demarcação não trará prejuízos à produção agrícola.
Constituição
O ministro Carlos Brito enfatizou que o voto será embasado na Constituição Federal. “Vamos buscar o espírito da Constituição. O que está subjacente à proteção constitucional aos índios, relacionado à organização, à própria terra e por que a Constituição está tão pródiga na interculturalidade, preservando a identidade das populações indígenas com condições de vida favorável e com integração gradativa por cima, e não por baixo”, afirmou o magistrado. “Vamos encontrar na Constituição todos as coordenadas para o voto. A Constituição Federal tem belos anteparos”, ressaltou.
O voto do ministro Brito deve ser apresentado dentro de 25 dias, já que os dois lados do processo – os índios que querem a desocupação da terra indígena demarcada em área continua e os latifundiários que ocupam extensões dentro da terra indígena e já deveriam ter saído da área – entraram com recursos. Além disso, o Ministério Público terá vistas ao processo.
Da Constituição Federal:
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. |